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Segurança Social

O artigo 63.º da Constituição da República Portuguesa prevê que todos os cidadãos têm direito à Segurança Social, cabendo a este sistema proteger os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho.
Nesta secção poderá esclarecer-se acerca da Inscrição na Segurança Social; dos Regimes de Segurança Social (trabalhadores por conta de outrem e trabalhadores independentes); Protecção Social (Subsídios - quem está abrangido e como requerer) e Respostas Sociais (Serviços e apoios prestados). 

A legislação que aprova as bases gerais do sistema de Segurança Social (Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro - Diário da República, 1ª Série, n.º 11, 16-01-2007) 

 

Inscrição na Segurança Social 

A inscrição é vitalícia e determina a vinculação ao sistema de Segurança Social; a atribuição do número de identificação de Segurança Social e a qualidade de beneficiário e a emissão de cartão de segurança social. 

 

Regimes de Segurança Social 

1. Regime Geral de Segurança Social dos Trabalhadores por Conta de Outrem - trabalhadores que trabalhem para uma entidade patronal, ou legalmente equiparados.
É o empregador que faz a inscrição dos trabalhadores que iniciem a actividade ao seu serviço. Tendo que comunicar a admissão de novos trabalhadores, por qualquer meio escrito, à instituição de segurança social que a abrange, no início da sua actividade, e entregar uma declaração, aos novos trabalhadores, onde conste a data de respectiva admissão.
Ao trabalhador cabe o dever de comunicar, à instituição de segurança social que o abrange, por qualquer meio escrito, o início da sua actividade profissional ou a sua vinculação a um novo emprego. A falta desta comunicação poderá ter como consequência o não acesso à protecção social.

2. Regime Geral de Segurança Social dos Trabalhadores Independentes - trabalhadores que iniciem uma actividade por conta própria são obrigados a fazer a sua inscrição na Segurança Social, caso ainda não estejam inscritos.

 

Protecção social e benefícios sociais

- Subsídio familiar a crianças e jovens

É atribuído até aos 24 anos se os jovens estiverem matriculados no ensino superior ou tratando-se de crianças ou jovens portadores de deficiência em função da qual sejam devidas prestações por encargos familiares, podendo alargar-se por um período do 3 anos. O montante do Abono de Família varia de acordo com a idade da criança ou jovem e o nível de rendimentos de referência do respectivo agregado familiar. Os rendimentos de referência são agrupados em escalões por referência ao valor do Indexante dos Apoios Sociais, correspondendo a cada escalão um montante.

No mês de Setembro, de cada ano civil, é atribuído às crianças/jovens de idade compreendida entre os 6 e os 16 anos, matriculadas em estabelecimento de ensino e com abono correspondente ao 1º escalão de rendimentos um montante de valor igual ao do Abono de Família, para compensar as despesas com encargos escolares relativos à criança/jovem.

Existe a majoração deste subsídio em 3 situações distintas:
- Nos primeiros 12 meses de vida o montante é mais elevado;
- Nas famílias mais numerosas - corresponde a um valor mais elevado para todas as crianças entre os 12 e os 36 meses de idade, a partir do nascimento ou integração de uma 2.ª criança e seguintes, no mesmo agregado familiar. Isto é, majorado em dobro ou triplo do seu valor, com o nascimento ou integração de uma 2.ª ou 3.ª crianças, respectivamente;
- Nas famílias monoparentais - corresponde a uma majoração de 20%.




Fonte: www.seg-social.pt, retirado em Julho de 2012

- Bonificação por deficiência

Acréscimo pecuniário atribuído a descendentes de beneficiários, portadores de deficiência, com idade inferior a 24 anos e que se encontrem numa das seguintes situações: frequentem ou estejam internados em estabelecimento especializado de reabilitação ou estejam em condições de frequência ou de internamento; ou, necessitem de apoio individualizado pedagógico e/ou terapêutico específico.




Fonte: www.seg-social.pt, retirado em Julho de 2012

- Subsídio por Frequência de Estabelecimento de Educação Especial 

Variável de acordo com o valor da mensalidade e o rendimento do agregado familiar. É atribuído aos descendentes de beneficiários, portadores de deficiência, com idade inferior a 24 anos, que se encontrem numa das seguintes situações: frequentem estabelecimentos de educação especial, particulares, com ou sem fins lucrativos ou cooperativos, tutelados pelo Ministério da Educação e que impliquem o pagamento de mensalidade; tenham apoio educativo individual por entidade especializada; necessitem de frequentar estabelecimento particular de ensino regular, após frequência de ensino especial; ou, frequentem creche ou jardim de infância normal, como meio específico de superar a deficiência e de obter, mais rapidamente, a integração social.

- Subsídio Mensal Vitalício

Destinado a deficientes maiores de 24 anos, portadores de deficiência de natureza física, orgânica, sensorial, motora ou mental, que os impossibilite de assegurar a sua subsistência através do exercício de uma actividade profissional.

No montante de €176,76 em Julho de 2012.

- Subsídio de Assistência a Terceira Pessoa 

destina-se a compensar o acréscimo de encargos familiares resultantes da situação de dependência dos descendentes do beneficiário que, sendo titulares do Abono de Família para Crianças e Jovens, com Bonificação por deficiência ou do Subsídio Mensal Vitalício, dependam e tenham efectiva assistência de 3ª pessoa de, pelo menos, 6 horas diárias, para assegurar as suas necessidades básicas.
Consideram-se em situação de dependência aqueles que, por causas exclusivamente imputáveis à deficiência, não possam praticar com autonomia os seus actos indispensáveis à satisfação das necessidades básicas do quotidiano, tais como: alimentação, cuidados de higiene pessoal e locomoção.

Não é atribuído nos casos em que a assistência permanente seja prestada em estabelecimentos de saúde ou de apoio social, oficial ou particular sem fins lucrativos, financiados pelo Estado ou por outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado e de utilidade pública. E, não é acumulável com o Subsídio por frequência de Estabelecimento de Educação especial.

No montante de €88,37 em Março de 2012.


- Pensão Social de Invalidez (regime não contributivo) 

É um apoio em dinheiro, pago mensalmente, para proteger os beneficiários em situações de incapacidade permanente para o trabalho. Apoia os beneficiários não abrangidos por qualquer sistema de proteção social obrigatória ou que não têm descontos suficientes para a Segurança Social para ter direito à pensão de invalidez do regime geral.

Condições para requerer este apoio:
- Ter uma incapacidade permanente para todo e qualquer trabalho (que não seja causada por acidente de trabalho ou uma doença profissional), confirmada pelo Sistema de Verificação de Incapacidades (SVI);
• Ter mais de 18 anos;
• Não ganhar mais que € 167,69 por mês (40% do Indexante de Apoios Sociais - IAS, valor de 2012), antes dos descontos e se for um casal, juntos não podem ganhar mais que € 251,53 por mês (60% do IAS), antes dos descontos.

Montante em Julho de 2012: € 195,40.

Ao qual se acresce automaticamente o complemento extraordinário de solidariedade. Nos meses de Julho e Dezembro de cada ano, recebe-se a pensão mensal a dobrar.

- Pensão de Invalidez do regime contributivo 

Apoio, pago mensalmente, para proteger os beneficiários em situações de incapacidade permanente para o trabalho. Dependendo do grau de incapacidade do beneficiário, a invalidez pode ser relativa ou absoluta.

Condições
Ter uma incapacidade permanente para o trabalho (que não seja causada por uma doença profissional ou acidente de trabalho), confirmada pelo Sistema de Verificação de Incapacidades (SVI) e cumprido o prazo de garantia de 5 anos civis de trabalho para a pensão de invalidez relativa (seguidos ou não para a Segurança Social ou outro sistema de proteção social que assegure um subsídio em caso de invalidez) e 3 anos civis para a invalidez absoluta.

Invalidez relativa - Quando o beneficiário apresenta uma incapacidade definitiva e permanente para a profissão que estiver a exercer ou a última que tiver exercido devido à incapacidade, não pode ganhar na sua atual profissão mais de um terço do ordenado que normalmente ganharia ou que não se preveja que recupere, no prazo de três anos, a capacidade de ganhar mais de 50% do que normalmente ganharia.

Invalidez absoluta - Quando o beneficiário apresenta uma incapacidade definitiva e permanente para todo e qualquer trabalho ou profissão: Não tem capacidade para desempenhar qualquer profissão e não se prevê que recupere, até aos 65 anos, a capacidade de trabalhar.

Baixa por doença com duração superior a 1095 dias - Quando esgota os 1095 dias de subsídio de doença, a incapacidade temporária para o trabalho pode passar a permanente. Tem de ser reconhecida pela Comissão de Verificação de Incapacidade Permanente (CVIP).
Atenção: neste caso tem direito a receber uma pensão provisória, desde o momento em que deixa de receber o subsídio de doença, até ser feito o exame médico da CVIP.

- Complemento de dependência 

Atribuído aos pensionistas dos regimes de segurança social que se encontrem em situação de dependência, ou seja, aqueles que não possam praticar, com autonomia, os actos indispensáveis à satisfação das necessidades básicas do dia-a-dia: realização dos serviços domésticos, locomoção e cuidados de higiene, necessitando da assistência de outrem.

Distinguem-se dois graus de dependência: 1º grau - pessoas que não possam praticar, com autonomia, os actos indispensáveis à satisfação das necessidades básicas quotidiana: actos relativos à alimentação ou locomoção ou cuidados de higiene pessoal; 2ª grau - pessoas que acumulem as situações de dependência que caracterizam o 1º grau e se encontrem acamadas ou apresentem quadros de demência grave.




Fonte: www.seg-social.pt, retirado em Julho de 2012

- Complemento Extraordinário de Solidariedade

Prestação pecuniária que acresce ao Subsídio Mensal Vitalício e às Pensões Sociais de Invalidez e Velhice.

Para obter mais informações sobre beneficiários, montantes, requerimento ou, ainda, a existência de outros apoios consulte o sítio online da Segurança Social ou contacte com a delegação da Segurança Social da sua área de residência (poderá aceder aos contactos telefónicos e endereços no sítio).




Fonte: www.seg-social.pt, retirado em Julho de 2012

 

Respostas Sociais

- Crianças e Jovens com deficiência

Colónia de Férias e Lazer - Resposta social, desenvolvida em equipamento, destinada à satisfação de necessidades de lazer e de quebra da rotina, essencial ao equilíbrio físico, psicológico e social dos seus utilizadores.

Intervenção Precoce - Resposta que visa garantir condições de desenvolvimento das crianças com alterações nas funções ou estruturas do corpo que limitam o crescimento pessoal e social e a sua participação nas actividades típicas para a idade, bem como das crianças com risco grave de atraso de desenvolvimento.

- Pessoas adultas com deficiência

Centro de atendimento/acompanhamento e animação para pessoas com deficiência - Resposta social, desenvolvida em equipamento, organizada em espaço polivalente, destinado a informar, orientar e apoiar as pessoas com deficiência, promovendo o desenvolvimento das competências necessárias à resolução dos seus próprios problemas, bem como actividades de animação sócio-cultural.

Serviço de apoio domiciliários - Resposta social, desenvolvida a partir de um equipamento, que consiste na prestação de cuidados individualizados e personalizados no domicílio a indivíduos e famílias quando, por motivo de doença, deficiência ou outro impedimento, não possam assegurar temporária ou permanentemente, a satisfação das necessidades básicas e/ou as actividades da vida diária.

Centro de actividades ocupacionais - Resposta social, desenvolvida em equipamento, destinada a desenvolver actividades para jovens e adultos com deficiência grave.

Acolhimento familiar para pessoas adultas com deficiência - Resposta social, que consiste em integrar, temporária ou permanentemente, em famílias consideradas idóneas, pessoas com deficiência, a partir da idade adulta. Resposta comum à prevista para as pessoas idosas.

Lar residêncial - Resposta social, desenvolvida em equipamento, destinada a alojar jovens e adultos com deficiência, que se encontrem impedidos temporária ou definitivamente de residir no seu meio familiar.

Transporte de pessoas com deficiência - Resposta social, desenvolvida através de um serviço, de natureza colectiva de apoio a crianças, jovens e adultos com deficiência, que assegura o transporte e acompanhamento personalizado. Resposta transversal a toda a população com deficiência.

Centro de Férias e Lazer - Resposta social, desenvolvida em equipamento, destinada à satisfação de necessidades de lazer e de quebra da rotina, essencial ao equilíbrio físico, psicológico e social dos seus utilizadores.

- Pessoas em situação de dependência

Apoio domiciliário - Serviço que presta cuidados individualizados e personalizados, no domicílio, a indivíduos e famílias quando, por motivo de doença, deficiência ou outro impedimento, não possam assegurar temporária ou permanentemente, a satisfação das necessidades básicas e/ou das actividades da vida diária.

Apoio Domiciliário Integrado - Resposta que se concretiza através de um conjunto de acções e cuidados pluridisciplinares, flexíveis, abrangentes, acessíveis e articulados, de apoio social e de saúde, a prestar no domicílio, durante vinte e quatro horas por dia e sete dias por semana. Resposta de intervenção integrada - Segurança Social / Saúde, a adequar em função da rede de cuidados continuados integrados.

Unidade de Apoio Integrado - Resposta, desenvolvida em equipamento, que visa prestar cuidados temporários, globais e integrados, a pessoas que, por motivo de dependência, não podem, manter-se apoiadas no seu domicílio, mas que não carecem de cuidados clínicos em internamento hospitalar. Resposta de intervenção integrada - Segurança Social / Saúde, a adequar em função da rede de cuidados continuados integrados.

Centro de Férias e Lazer - Resposta social, desenvolvida em equipamento, destinada à satisfação de necessidades de lazer e de quebra da rotina, essencial ao equilíbrio físico, psicológico e social dos seus utilizadores.

 

Fonte: Instituto de Seguraça Social, informações disponíveis em www.seg-social.pt

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