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Saúde

O doente com hemoglobinopatias tem alguns benefícios no acesso à saúde. Sendo importantíssimo que tenha conhecimento dos mesmos.

 

Taxas moderadoras

A partir de 1 de Janeiro de 2012, com a entrada em vigor da Lei relativa às taxas moderadoras os doentes com hemoglobinopatias (entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro), ocorrem alterações para a situação dos doentes com hemoglobinopatias que deixam de estar isento pela sua patologia.

 

- Quem está isento?

Os doentes com hemoglobinopatias deixaram de estar isento pela sua patologia, no entanto, poder-se-á continuar isento se se enquadrar numa das seguintes situações:
- Utentes em situação de comprovada insuficiência económica, bem como os membros dependentes do respectivo agregado familiar, isto é, os utentes que integrem agregados familiares cujo rendimento médio mensal, dividido pelo número de pessoas a quem cabe a direcção do agregado familiar (sujeitos passivos), seja igual ou inferior a 628,83€;
- Grávidas e parturientes;
- Crianças até aos 12 anos de idade, inclusive;
- Utentes com grau de incapacidade igual ou superior a 60%;
- Os doentes transplantados;
- Os militares e ex -militares das Forças Armadas que, em virtude da prestação do serviço militar, se encontrem incapacitados de forma permanente.

Estão ainda isentos do pagamento de taxas moderadoras nos cuidados de saúde primários (ao nível dos Centros de Saúde):
- Os dadores benévolos de sangue;
- Os dadores vivos de células, tecidos e órgãos;
- Os bombeiros.

 

- Cuidados com dispensa de pagamento

Há a dispensa do pagamento de taxas moderadoras nas seguintes prestações de saúde:
- Consultas de Planeamento Familiar e actos complementares prescritos no decurso destas;
- Consultas, sessões de Hospital de Dia, bem como actos complementares prescritos no decurso destas, no âmbito de doenças neurológicas degenerativas e desmielinizantes, distrofias musculares, tratamento da dor crónica, quimioterapia de doenças oncológicas, radioterapia, saúde mental e no âmbito das seguintes condições: deficiências de factores de coagulação, infecção pelo Vírus da Imunodeficiência Humana /SIDA e diabetes;
- Cuidados de Saúde Respiratórios no domicílio;
- Cuidados de Saúde na área da Diálise;
- Consultas e actos complementares necessários para as dádivas de células, sangue, tecidos e órgãos;
- Actos complementares de diagnóstico realizados no decurso de rastreios oncológicos organizados de base populacional e de diagnóstico neonatal, promovidos no âmbito dos programas de prevenção da Direcção-Geral da Saúde;
- Consultas, no domicílio, realizadas por iniciativa dos serviços públicos de saúde;
- Atendimentos urgentes e actos complementares decorrentes de atendimentos a vítimas de violência doméstica;
- Programas de tratamento de alcoólicos crónicos e toxicodependentes;
- Programas de Tomas de Observação Directa;
- Vacinação prevista no Programa Nacional de Vacinação e vacinação contra a gripe sazonal de pessoas abrangidas pelos critérios determinados pela Direcção-Geral da Saúde.

 

- Isenção para crianças 

As crianças com idade até aos 12 anos usufruem da isenção de taxas moderadoras mediante apresentação do documento de identificação válido.

 

- Isenção para grávidas

As grávidas usufruem da isenção de taxas moderadoras mediante exibição de declaração médica de modelo oficial.

 

- Isenção por insuficiência económica

O reconhecimento da situação de insuficiência económica depende de requerimento a apresentar via internet ou junto dos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde (SNS), ou ainda outros locais por estes indicados, pelo membro do agregado familiar, ou do seu representante legal, de acordo com o modelo de requerimento disponível no Portal da Saúde e disponível nos estabelecimentos e serviços do SNS. Este requerimento é feito por uma só vez, devendo ser substituído sempre que ocorram alterações nos membros do agregado familiar. O reconhecimento da insuficiência económica caduca a 30 de Setembro de cada ano.

O rendimento médio mensal do agregado familiar é automaticamente apurado todos os anos a 30 de Setembro, não sendo necessário ao utente qualquer procedimento para a renovação do reconhecimento de insuficiência económica, excepto nos casos em que se tenha alterado o número de membros do agregado familiar.

O cálculo do rendimento médio mensal do agregado familiar resulta da divisão do rendimento anual bruto do agregado familiar por 12 meses e da regra de capitação (ou seja, pelos sujeitos passivos indicados na declaração anual de rendimentos – IRS). Este rendimento é referente ao ano civil anterior ao do requerimento.

O apuramento do rendimento médio mensal é realizado pela Direcção-Geral de Impostos, comunicando ao Ministério da Saúde se o mesmo ultrapassa ou não 628,23€. Os serviços do Ministério da Saúde reconhecem a situação de insuficiência económica no caso da Direcção-Geral de Impostos comunicar que o rendimento é inferior a este valor.

Os serviços do Ministério da Saúde não têm qualquer acesso à informação de rendimentos do utente, nem do seu agregado familiar.

O requerimento será analisado num prazo máximo de dez dias e caso fique isento, os sistemas de informação dos serviços de saúde identificam-no como isento para o pagamento de taxas moderadoras não sendo necessário apresentar qualquer documento adicional.

Poderá encontrar esta informação na Portaria n.º 311/2011-D, de 27 de Dezembro assim como o formulário para requerimento.

 

- Isenção por grau de incapacidade

As pessoas com grau de incapacidade igual ou superior a 60% devem apresentar, para registo, em cada ano civil, no seu centro de saúde um Atestado Médico de Incapacidade Multiusos emitido de acordo com o modelo aprovado pelo Despacho nº. 26432/2009, de 20 de Novembro de 2009. Os atestados emitidos por junta médica de modelo anterior ao aprovado pelo diploma de 2009 válidos (isto é, a data de reavaliação não deve estar ultrapassada) e entregues nos serviços até 15 de Abril de 2012 conferem isenção de taxa moderadora até 31 de Dezembro de 2013, devendo até esta data ser substituído pelo modelo de Atestado Médico de Incapacidade Multiusos previsto pelo Despacho supra referido. Se ainda não tem grau de incapacidade atribuído poderá solicitar essa avaliação médica. Sempre que as entidades públicas ou privadas solicitem o seu Atestado multiusos deverão devolvê-los, sem prejuízo de extracção de fotocópia sobre a qual deverão anotar a conformidade com o original, isto é, nunca deixe ficar em nenhum serviço o original do seu atestado multiusos.

- Valores e limites de pagamento

Na realização de meios complementares de diagnóstico e terapêutica as taxas irão variar entre os 35 cêntimos e os 50 euros (máximo).

Existe um limite ao pagamento de taxas moderadoras no atendimento em urgência (incluindo os actos realizado no decurso do mesmo, o pagamento não pode exceder os 50 euros) e em sessões de hospital de dia (soma do valor das taxas moderadoras aplicáveis aos meios complementares de diagnóstico e terapêutica realizados no decurso da mesma, não podendo exceder o valor de 25 euros).

Os utentes que acederem ao serviço de urgência e necessitarem de internamento subsequente ficam isentos do pagamento da taxa moderadora.

Os utentes que ao acederem ao serviço de urgência referenciados pela rede de cuidados de saúde primários (Unidade de Saúde Familiar e Centros de Saúde) estão isentos do pagamento da taxa moderadora devida pelo atendimento na urgência, ou seja, pagam a taxas nos cuidados de saúde primários que é de 5€.

 

- Período de transição

Até 15 de Abril de 2012, presumem-se isentos do pagamento de taxas moderadoras os utentes que se encontravam isentos a 31 de Dezembro de 2011. De forma a confirmar esta situação de isenção devem apresentar meio de comprovação para qualquer situação de isenção até 31 de Março de 2012.
Para todos os utentes com isenções válidas a 31 de Dezembro, os serviços irão calcular a sua situação para efeitos de insuficiência económica. Assim, até 29 de Fevereiro de 2012, todos os utentes isentos a 31 de Dezembro de 2011, serão notificados, pelos serviços do Ministério da Saúde, quanto à sua situação de isenção por motivos insuficiência económica.
Os utentes que receberem informação de isenção válida por motivos de insuficiência económica não necessitam de apresentar qualquer requerimento adicional passando a considerarem-se isentos em todas as prestações de saúde.

Poderá consultar estas informações e outras relativas a este assunto no sítio online do Ministério da Saúde, esclareça-se no seu Centro de Saúde ou contate-nos.

 

Regime especial de comparticipação de medicamentos

Portaria n.º 469-A/2003, de 9 de Junho - para os doentes com hemoglobinopatias e outros - Despacho n.º 11387-A/2003, de 23 Maio;
Para que o doente aceda ao regime especial de comparticipação terá que pedir ao médico que escreva na sua receita o despacho supracitado. Sendo muito útil que o doente tenha sempre em sua posse uma fotocópia deste documento.
Aproveitamos para informar que apesar das queixas de doentes e da informação dos seus médicos assistentes relativas à impossibilidade de colocarem o despacho no receituário, não existe à data (tendo sido colocada a questão a diversas entidades oficiais) nenhuma alteração ou revogação desta informação legal.

 

Isenção de Encargos com transportes não
urgente

O transporte não urgente de utentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS) é isento de encargos para o utente quando a situação clínica o justifique, designadamente no caso de necessidade de tratamentos prolongados ou continuados em estabelecimentos ou serviços do SNS, nas condições a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, e desde que seja comprovada a respectiva insuficiência económica. (DL nº 113/2011, de 29 de Novembro, art.º 5.º)

 

Grau de incapacidade

As pessoas com grau de incapacidade igual ou superior a 60% podem requerer a alguns benefícios fiscais que poderá consultar em Benefícios Fiscais.

Para usufruir desses benefícios é necessário conhecer o seu GRAU DE INCAPACIDADE previsto no Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de Outubro com alterações do Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de Outubro. Nós explicamos os procedimentos para obtê-lo:

1. Juntar relatórios médicos e meios auxiliares de diagnóstico complementarem que os fundamentem;
2. Fazer um requerimento, dirigido ao adjunto do Delegado Regional de Saúde, solicitando Junta Médica, acompanhado de relatórios médicos e meios auxiliares de diagnóstico complementares de que disponha;
3. Entregar toda a documentação referida na Delegação de Saúde da área de residência onde é organizado o processo, que será posteriormente remetido ao adjunto do Delegado Regional de Saúde;
4. O Delegado Regional de Saúde deverá convocar a Junta Médica e notificará o requerente da data do exame, a realizar no prazo de 60 dias a contar da data da entrega do requerimento.

Esta avaliação é calculada de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades, em Junta Médica, cujo presidente passará o respectivo atestado médico de incapacidade.

Caso não concorde com a avaliação efectuada poderá recorrer, no prazo de 30 dias, para o Director Geral da Saúde.

Este atestado terá uma função multiusos, não necessitando de solicitar um atestado para cada benefício que requeira, salvo em algumas situações específicas em que a lei estabeleça condicionantes.

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